Chegou o dia 15 de fevereiro de 2023 e com ele chega ao fim o prazo para envio dos eventos iniciais de SST para os Grupos 1, 2 e 3 do eSocial .
Veja como fica a situação.
Quem já enviou, o que faz?
Continue com os envios dos eventos de forma não periódica, ou seja, sempre que ocorrer algum fato que exija que os eventos sejam enviados.
Em relação ao evento S-2220 podemos citar os ASOs admissionais, demissionais, periódicos, mudança de risco e retorno ao trabalho que são emitidos a cada competência.
Em relação ao evento S-2240 podemos citar as mudanças em relação a exposição aos agentes nocivos, alteração de local de trabalho, alteração de setor, alteração de atividades desempenhadas, alteração do CA do EPI, alteração do responsável pelo registro.
Observação…. O prazo para envio na competência é sempre até dia 15 do mês seguinte a ocorrência do fato.
Quem não enviou, o que faz?
O quanto antes, DEVE SER ENVIADO, pois já está em atraso com a obrigação do PPP Eletrônico previsto na Portaria 313.
O PPP Eletrônico entrou em vigor no dia 01/01/2023, então essa precisa ser a data de início da condição (para quem estava ativo nesta data) do evento S-2240 para que o PPP seja devidamente alimentado. Para os admitidos após esta data, deve ser a mesma data da admissão.
IMPORTANTE
Mas se eu emitir um documento (LTCAT, PGR) que comprove as informações do S-2240 somente agora, como posso enviar o S-2240 com data retroativa de 01/01/2023?
Está questão está descrita no Artigo 279 da IN 128.
Quem não enviou ou enviar em atraso, já terá multa?
O eSocial não aplica multa automática como ocorre na DCTFWeb. Mas a partir de agora não existe mais dispensa da aplicabilidade de penalidades em relação as informações que deveriam estar no eSocial, já que a substituição do PPP Físico pelo Eletrônico já ocorreu. Notificações e autuações devem ocorrer ao longo dos próximos meses em relação aos envios ou não envios dos eventos de SST ao eSocial, mas isso somente através de malhas fiscais (e podendo sempre ser aplicadas retroativamente).
Como fica a questão da emissão do PPP Físico (papel)?
O PPP Físico, emitido em formulário papel (modelo está no anexo XVII da IN 128) somente precisa ser emitido para informações até 31/12/2022. A emissão deve ser para todos os empregados que trabalharam expostos a agentes prejudiciais à saúde da tabela do Anexo IV do Decreto 3.048 com informações até 31/12/2022. O prazo de entrega será na ocasião da rescisão do contrato de trabalho, com fornecimento de uma das vias para o trabalhador, mediante recibo. Sugerimos emitir e já entregar para todos os empregados expostos, que já estará cumprindo com o Artigo 284 da IN 128.
E a questão da emissão do PPP Eletrônico?
O PPP Eletrônico é emitido pelo próprio empregado, e só por ele, através do app MEU INSS. As informações constantes nele são extraídas do eSocial, do evento S-2240. O empregador Deve cumprir com o envio dos eventos ao eSocial, que já estará cumprindo com o Artigo 284 § 1º da IN 128.
IMPORTANTE: Para empregados que foram admitidos antes do 01/01/2023 e que trabalharam expostos a agentes prejudiciais à saúde até 31/12/2022 e que continuam ativos, estes terão as informações do PPP divididas em dois formatos, parte em meio físico e parte em meio eletrônico, tendo que juntar essa documentação para o pedido de aposentadoria.
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