Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus para que o empregador seja obrigado mantê-la afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.
O único requisito é que seja a empregada gestante. Por uma interpretação da lei, então, não seria possível afastá-la pelo INSS, pois não deve deixar de prestar serviços à empresa
Está expresso que a gestante ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.
Para que o INSS aceite o afastamento com pagamento de auxílio maternidade deve existir permissão expressa, o que somente encontramos no artigo 394-A da CLT, no §3º, que condiciona ainda que seja demonstrada a inexistência de local salubre para a prestação de serviço da gestante.
Portanto, para o INSS não basta que esteja grávida, deve ser demonstrada a impossibilidade alocá-la em setor sem insalubridade.
Está expresso que a gestante ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma
de trabalho a distância
O afastamento é apenas presencial, ou seja, ela deve continuar a prestar serviço
§3º Quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada nos termos do caput deste artigo exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, durante todo o período de afastamento.
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